Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 182.

  • […]

  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

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