Art. 22 do Código Penal Militar (1969)

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  • Pessoa considerada militar

  • Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

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    Art. 22 do Código Penal Militar (1969)

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