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Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.