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CAPÍTULO XV – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
§ 1º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
§ 3º Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.