Art. 361 do Código Penal Militar (1969)

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  • Ato prejudicial à eficiência da tropa

  • Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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