Art. 53, § 2º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Agravação de pena

  • Art. 53. […] § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

  • I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

  • II - coage outrem à execução material do crime;

  • III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

  • IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

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    Art. 53, § 2º, do Código Penal Militar (1969)

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