Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:

  • […]

  • 2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

  • Si o crime for commettido por paisano:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.

Display note(s)

  • Vide: 178, caput, e 359, caput, 2ª parte, do CPM/1969.

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Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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