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Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
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