Art. 154 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO

  • Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 515/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-515/1945 · Processo. · 29/03/1944 a 21/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade Santa Maria em 21/03/1944.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 1.709/1946
        BR DFSTM 002-001-001-002-1709/1946 · Processo. · 28/04/1944 a 04/07/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Santa Maria em 18/04/1944.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 1.248/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-1248/1947 · Processo. · 30/08/1945 a 10/04/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 21/08/1945.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 1.247/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-1247/1947 · Processo. · 30/08/1945 a 10/04/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de desacato e agressão a superior na cidade de Santa Maria em 30/08/1945.

        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*