Art. 157 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:

  • Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

  • § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

  • Pena – detenção, de seis meses e um ano.

  • § 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

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    Art. 157 do Código Penal Militar (1944)

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        BR DFSTM 005-001-005-98-1945-feb-1aud1die · File · 20/16/1945 a 01/04/1946
        Part of Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        No dia 10 de maio de 1945, em Stradella, província de Pavia, Itália, o acusado, estando preso e sendo transportado em caminhão, aproveitou-se da confusão reinante com o deslocamento que se processava, deu forte empurrão nos dois soldados que lhe faziam guarda e evadiu-se do acantonamento.

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