Militares acusados de diversos crimes, na cidade do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1948.
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CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.