Civil absolvido do crime de falsidade ideológica, na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de março de 1955.
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Art. 241. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o documento é público; reclusão, de um a quatro anos, se o documento é particular.