Art. 314 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 314. Nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas, para o tempo de paz, com aumento de um têrço.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 314 do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 314 do Código Penal Militar (1944)

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        Autos findos n. 1.248/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-1248/1947 · Processo. · 30/08/1945 a 10/04/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 21/08/1945.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 1.701/1946
        BR DFSTM 002-001-001-002-1701/1946 · Processo. · 12/09/1945 a 18/07/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Santa Maria em 12/09/1945.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)
        Autos findos n. 1.249/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-1249/1947 · Processo. · 11/12/1945 a 10/04/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de embriaguez seguida de abandono de posto na cidade de Santa Maria em 11/12/1945.

        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*
        Autos findos n. 1.247/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-1247/1947 · Processo. · 30/08/1945 a 10/04/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de desacato e agressão a superior na cidade de Santa Maria em 30/08/1945.

        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*