Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • TITULO I DOS CRIMES CONTRA A PATRIA CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE, INDEPENDENCIA E DIGNIDADE DA NAÇÃO

  • Art. 78. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, destruir ou ultrajar, por menos preço ou vilipendio, a bandeira nacional ou qualquer outro symbolo ou emblema da nacionalidade: Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.

  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Archival description results for Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

        We couldn't find any results matching your search.