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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 121 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 120, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 120. […] Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 120, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição da medida de segurança
  • Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
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Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 120 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1969)
  • Confisco
  • Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
  • I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
  • II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
  • III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
  • Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 118 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripolação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
  • Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
  • Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
  • LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
  • PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
  • Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 117, 8º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 8º O que, em presença do inimigo, deixar de acudir a qualquer chamada ou revista:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • Paragrapho unico. Si a deserção for para o inimigo, ou effectuar-se na presença delle:
  • Pena – de morte.
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Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
  • 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
  • […]
  • 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
  • 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
  • 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
  • Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
  • Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 117. A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.
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Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116.
  • […]
  • § 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
  • § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decu rso de dois anos.
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Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
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Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
  • I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
  • II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
  • […]
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Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;
  • 5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
  • 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;
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Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
  • CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 115 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 115. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que usar de uniformes, insignias, condecorações ou titulos a que não tenha direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
  • Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
  • Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
  • § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
  • § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
  • § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.
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Art. 114, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 114, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 1º Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.
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Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • […]
  • III – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • IV – pela reincidência.
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Art. 114, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • I – pelo recebimento da denúncia;
  • II – pela sentença condenatória recorrível;
  • […]
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Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 1º Si da lesão resultar morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
  • § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.
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Art. 114 do Código Penal Militar (1969)
  • Regime de internação
  • Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
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Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Ébrios habituais ou toxicômanos
  • § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
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Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Persistência do estado mórbido
  • § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
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Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de cura
  • § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Substituição da pena por internação
  • Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. [caput] A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
  • Pena – a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
  • Fóra delle – pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
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Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. […] Parágrafo único. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Desinternação condicional
  • Art. 112
  • [...]
  • § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
  • § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
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Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Perícia médica
  • Art. 112 [...] § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
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Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Prazo de internação
  • Art. 112 [...] § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. […] Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Manicômio judiciário
  • Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
  • I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II – enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
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Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
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Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;
  • […]
  • 4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 111 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • [….]
  • 3º Entrar jurisdicionalmente em aguas ou territorio de paiz estrangeiro, sem autoridade legitima;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
  • Pessoas sujeitas às medidas de segurança
  • Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
  • I - aos civis;
  • II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
  • III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
  • IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.
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Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
  • Espécies de medidas de segurança
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
  • Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
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Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 11. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios. Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
  • Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
0 0
Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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Art. 11 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 11. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e as prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
  • Obrigação de reparar o dano
  • Art. 109. São efeitos da condenação:
  • I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
  • Perda em favor da Fazenda Nacional
  • II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • […]
  • II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • I – antes de transitar em julgado a sentença final:
  • a) do dia em que se consumou o crime;
  • b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
  • c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
  • d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
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Art. 108 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO III – USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR
  • CAPITULO I – Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar
  • Art. 108. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que arrogar-se ou exercer, sem autoridade legal ou ordem do Governo, commando de navio, força, ou qualquer estabelecimento da marinha:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
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Art. 108 do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo computável
  • Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
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Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. […] Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
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Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição de pena acessória
  • Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.
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Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão dos direitos políticos
  • Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.
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Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
  • Suspensão provisória
  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I – em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
  • IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
  • V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
  • VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
  • VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Têrmo inicial
  • Art. 104. [...] Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
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Art. 104, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Inabilitação para o exercício de função pública
  • Art. 104, caput. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
  • Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.
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Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 104. Extingue-se a punibilidade:
  • I – pela morte do agente;
  • II – pela anistia, graça ou indulto;
  • III – pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
  • IV – pela reabilitação;
  • V – pela prescrição;
  • VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda da função pública
  • Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
  • I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
  • Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
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Art. 102 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 102. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
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Art. 102 do Código Penal Militar (1969)

Use para: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 102, CPM 1969 art 102

  • Exclusão das fôrças armadas
  • Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 102 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 102. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:
  • § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • § 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1969)
  • Incompatibilidade com o oficialato
  • Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
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Art. 100 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 100. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que promover a reunião de militares, ou nella tomar parte, para discutir acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos; e aos demais co-réos, de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1969)
  • Indignidade para o oficialato
  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 10 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 10. Ha tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, alguem executar actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
  • II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
  • IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 10. O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Arrombamento 3 0
Arrependimento eficaz 0 0
Arremesso de projétil (DPM) 0 0