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Art. 392 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção em presença do inimigo
  • Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 298 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
  • Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
  • Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
41 0
Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
  • Deserção
  • Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
  • Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
0 0
Deserção (favorecimento ao inimigo)
  • Esse termo consiste em uma das espécies dos crimes militares em tempo de guerra.
  • USE quando se referir ao Art. 391 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 298 do Código Penal Militar (1944).
4 0
Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 124.
  • […]
  • Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
2 0
Art. 301 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
7 0
Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Abandono de pôsto
  • Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no Art. 195:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
  • 1º Si da aggressão resultar a morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
0 0
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
0 0
Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência contra superior ou militar de serviço
  • Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
0 0
Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
0 0
Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação contra oficial general ou comandante
  • Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 94 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 94. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que recusar obedecer ás ordens ou signaes de seus superiores com relação ao serviço:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Paragrapho unico. Si a insubordinação for commettida em presença do inimigo ou em aguas submettidas a bloqueio, ou mililarmente occupadas:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; do prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
1 0
Art. 278 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
  • Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
0 0
Art. 387 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
  • Recusa de obediência ou oposição
  • Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
0 0
Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XIV – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
  • I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
  • II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
  • Crimes de perigo comum
  • Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
  • I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
  • II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 385 do Código Penal Militar (1969)
  • Envenenamento, corrupção ou epidemia
  • Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois a oito anos.
0 0
Art. 309 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 309. Corromper ou envenenar água potável ou víveres ou forragens ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 308 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 308. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 384 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em bens de interêsse militar
  • Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 383 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VIII – DO DANO
  • Dano especial
  • Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de quatro a dez anos.
0 0
Art. 307 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XIII – DO DANO
  • Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena – morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 293 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
  • Pena – reclusão, de um a dois anos.
0 0
Art. 382 do Código Penal Militar (1969)
  • Entendimento com o inimigo
  • Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
  • Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 381 do Código Penal Militar (1969)
  • Tolerância culposa
  • Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
0 0
Art. 292 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
0 0
Art. 81, 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 5º Separar-se, propositalmente, do seu chefe em presença do inimigo, e, em caso de separação forçada, não empregar os meios para reunir-se promptamente á força a que pertencer;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
0 0
Art. 291 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior.
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 380 do Código Penal Militar (1969)
  • Separação culposa de comando
  • Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IX – DOS CRIMES COMMETTIDOS POR MARINHEIROS MERCANTES NAS SUAS RELAÇÕES COM OS NAVIOS DA ARMADA
  • Art. 184. Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que:
  • 1º Der logar á separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
0 0
Art. 131, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • […]
  • 3º Separar-se do comboio de que for escoltador;
  • […]
  • No terceiro caso:
  • Si por negligencia: – pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por um anno.
0 0
Art. 81, 9º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 9º Abandonar, propositalmente, o comboio de que for escoltador:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
0 0
Art. 290 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
  • Abandono de comboio
  • Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Caso assimilado
  • § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
0 0
Art. 81, § 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
0 0
Art. 289 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 378 do Código Penal Militar (1969)
  • Separação reprovável
  • Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 377 do Código Penal Militar (1969)
  • Captura ou sacrifício culposo
  • Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
  • Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
0 0
Art. 288 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
0 0
Art. 187 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 187. Todo pratico que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente perdel-o, ou abandonal-o:
  • No 1º caso, pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • No 2º caso, pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá todo capitão, ou mestre de navio comboiado e todo individuo embarcado, que, propositalmente, abandonar o navio ou concorrer para sua perda.
0 0
Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Si o facto acontecer em presença do inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si na imminencia de algum perigo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
0 0
Art. 81, §§ 6º e 8º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 6º Não conservar o seu navio no posto de combate que lhe for designado; deixar de tomar parte activa na acção ou de auxiliar os navios que nella estiverem empenhados, e de preferencia os que içarem insignias de commando, salvo força maior;
  • […]
  • 8º Perder, propositalmente, algum navio ou embarcação da Armada, ou occasionar sua apprehensão;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
0 0
Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 287. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo da posição, navio, aeronave, engenho do guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
0 0
Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
  • Entrega ou abandono culposo
  • Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
  • Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
0 0
Art. 375 do Código Penal Militar (1969)
  • Falta de cumprimento de ordem
  • Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 286 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 285 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
  • Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 374 do Código Penal Militar (1969)
  • Descumprimento do dever militar
  • Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
  • Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 124, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 124. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que abandonar seu posto antes de ser rendido, ou de haver concluido o serviço de que houver sido encarregado:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
3 0
Abandono de posto (favorecimento ao inimigo) 10 0
Abandono de posto (crime em serviço) 34 0
Embriaguez
  • USE quando se referir à embriaguez como circunstância agravante, nos termos do Art. 70, II, c, do Código Penal Militar (1969), Art. 59, II, c do Código Penal Militar (1944) ou Art. 33, § 15, do Código Penal para a Armada (1891).
  • USE quando se referir ao Art. 49 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944).
  • NÃO USE quando se referir ao crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO, previsto nos seguintes dispositivos dos Art. 202 do Código Penal Militar (1969), Art. 178 do Código Penal Militar (1944) ou Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891).
  • NÃO USE quanto se referir ao crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, previsto no Art. 279 do Código Penal Militar (1969).
4 0
Homicídio doloso
  • Na maioria das vezes, esse descritor NÃO deve ser utilizado porque, em regra, todas as formas do homicídio são dolosas em virtude de um princípio da Teoria Geral do Direito Penal chamado "excepcionalidade do crime culposo", prevista no parágrafo único do art. 18 do Código Penal de 1940, que diz: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
  • Em outras palavras, só de maneira excepcional um crime pode ser punido na modalidade culposa.
  • Portanto, quando se descreve, por exemplo, "homicídio simples" ou "homicídio qualificado", isso já pressupõe que esses dois tipos penais são espécies de "homicídio doloso".
5 0
Homicídio culposo

Use for: Homicídio culposo previsto no § 3º do art. 121 do Código Penal de 1940.

1 0
Homicídio culposo (DPM) 53 0
Pena de car 0 0
Pena de caráter perpétuo

Use for: Prisão perpétua

  • Pena de prisão perpétua.
1 0
Improbidade administrativa 0 0
0 0
Conduta Inconveniente 0 0
Conduta Incoveniente 0 0
Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB, acórdão 3 0
Ação penal, extinção 1 0
Apelação, interposição de recurso, desistência tácita

Use for: Desistência de apelar

  • Não houve interposição do recurso da apelação. Desistência da ação.
0 0
Apelação n. 15.672/1947 0 0
Art. 201 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 201. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
0 0
Art. 215 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 215. Danificar estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
0 0
Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 217. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
  • § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • § 2º As penas aumentam-se de um têrço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
  • § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis mêses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
0 0
Art. 218 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 218. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de 6 meses a dois anos.
0 0
Art. 231, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 1º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
  • Pena – reclusão, de três a doze anos.
0 0
Art. 246 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
0 0
Art. 248 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 248. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado, no exercício da função:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, a pena é aumentada de um têrço.
0 0
Art. 251 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 251. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar, edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
0 0
Art. 254 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 254. Impedir, perturbar ou fraudar, em prejuízo do Estado, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias para uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, impedindo a livre concorrência de outros fornecedores ou por qualquer modo tornando mais onerosa para o Estado a transação:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
  • § 2º Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.
  • § 3º É aumentada a pena de um têrço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 255 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
  • Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 259. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:
  • Pena – os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 200, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
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Art. 213 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 213. Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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Art. 219 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 219. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos, no caso de dolo; ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
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Art. 224 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 224. Se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso da culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se em qualquer caso, a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Art. 229, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 1º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
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Art. 231, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO
  • Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • […]
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Art. 256 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 256. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 261. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime militar que sabe não se ter verificado:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 258 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 262 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VIII – DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO
  • Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 269. Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DA COBARDIA
  • Art. 272. Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar:
  • Pena – reclusão, de dois e oito anos.
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Art. 200, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • […]
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Art. 207, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 207.
  • […]
  • Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 210 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 210. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 211.
  • […]
  • § 2º Se o crime é cometido:
  • I – com violência a pessoa ou grave ameaça;
  • II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 222 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 222. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
  • Pena – reclusão de três a seis anos.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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