Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

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  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

  • Suspensão provisória

  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

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