Execução de sentença afim de extinguir a punibilidade de ex militar na cidade de Santa Maria em 10/12/1975.
3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.