Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

  • Suspensão provisória

  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

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      Termos equivalentes

      Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

        2 Descrição arquivística resultados para Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 708/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-708/1980 · Processo. · 17/10/1977 a 20/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 17 de outubro de 1977.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 91/1976
        BR DFSTM 002-001-001-002-91/1976 · Processo. · 28/07/1975 a 15/03/1976
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de extinguir a punibilidade de ex militar na cidade de Santa Maria em 10/12/1975.

        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*