Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 108. A prescrição começa a correr:

  • I – antes de transitar em julgado a sentença final:

  • a) do dia em que se consumou o crime;

  • b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;

  • c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;

  • d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;

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