Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.

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