Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:

  • 1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;

  • […]

  • 4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:

  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.

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