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Código
Nota(s) de âmbito
Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
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