Art. 126 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:

  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

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