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Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
Pena – reclusão, de dez a vinte anos.