Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:

  • Sendo official:

  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;

  • Sendo praça:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

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    Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)

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