Elements area
Taxonomy
Code
Scope note(s)
Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:
Pena – reclusão, de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.