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Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.