Art. 199, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

  • Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:

  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.

  • § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • […]

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