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Art. 21. Não são criminosos:
[…]
§ 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.