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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO
Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
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