Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:

  • 1º Aggressão actual;

  • 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;

  • 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;

  • 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.

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