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Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
1º Aggressão actual;
2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.