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Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.