Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • Lei supressiva de incriminação

  • Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

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