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Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
§ 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
§ 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
§ 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.