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Saque
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Saque
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.