Art. 407 do Código Penal Militar (1969)

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  • TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

  • Rapto

  • Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  • Resultado mais grave

  • § 1º Se da violência resulta lesão grave:

  • Pena - reclusão, de seis a dez anos.

  • § 2º Se resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Cumulação de pena

  • § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

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