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Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.