Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

2 Resultados para Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

2 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 360/1970

Execução de Sentença de militar acusado de amotinamento em Porto Alegre em 18 de dezembro de 1957.

1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 361/1970

Execução de sentença de militar acusado de furto em Porto Alegre em 16 de julho de 1958.

1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)