Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

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  • Concurso de crimes

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

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        Autos findos n. 562/1980
        BR DFSTM 002-001-003-003-562/1980 · File · 04/01/1978 a 01/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Solicitação de unificação de penas por ex-militar em São Paulo - SP, no dia 04 de janeiro de 1978.

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