Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:

  • […]

  • 2º Deixar de atacar o inimigo, igual ou inferior em força; de soccorrer algum navio nacional ou alliado, perseguido ou empenhado em combate; de destruir um comboio inimigo, a não ser impedido por instrucções especiaes ou motivos graves;

  • 3º Suspender, sem ser constrangido a isso por força superior ou razões legitimas, a perseguição de navio inimigo em retirada;

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