Art. 196 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 196. Presume-se a violência se a vítima:

  • a) não é maior de quatorze anos;

  • b) é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;

  • c) não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

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        Autos findos n. 355/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-355/1970 · File · 31/12/1957 a 08/05/1970
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar condenado por ato libidinoso em Porto Alegre em 14 de junho de 1957.

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