Art. 203 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO

  • Art. 203. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.

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        Autos findos n. 180/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-180/1964 · File · 03/09/1963 a 06/03/1964
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        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 06/09/1963.

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        BR DFSTM 002-001-001-002-191/1964 · File · 26/09/1963 a 06/03/1964
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        BR DFSTM 002-001-001-002-221/1964 · File · 08/11/1962 a 15/02/1964
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        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 17/10/1963.

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        BR DFSTM 002-001-001-002-327/1964 · File · 11/06/1963 a 08/06/1964
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 28/01/1964.

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