Art. 209 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 209. Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

  • Pena – detenção, de um mês a um ano.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 823/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-823/1980 · Processo. · 16/11/1978 a 01/10/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil acusado de agredir delegado, na cidade de São Paulo, em 16 de novembro de 1978.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*