Art. 213 do Código Penal Militar (1969)

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  • Maus tratos

  • Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Formas qualificadas pelo resultado

  • § 1º Se do fato resulta lesão grave:

  • Pena - reclusão, até quatro anos.

  • § 2º Se resulta morte:

  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.

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