Art. 227 do Código Penal Militar (1969)

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  • Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação

  • Violação de correspondência

  • Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

  • Pena - detenção, até seis meses.

  • § 1º Nas mesmas penas incorre:

  • I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

  • II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

  • III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

  • Aumento de pena

  • § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

  • § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

  • Pena - detenção, de um a três anos.

  • Natureza militar do crime

  • § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.

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