Art. 260 do Código Penal Militar (1969)

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  • Dano atenuado

  • Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

  • Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

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        Autos findos n. 960/1988
        BR DFSTM 002-001-001-002-960/1988 · File · 24/02/1988 a 15/12/1989
        Part of Justiça Militar da União

        Militar acusado de causar lesão corporal decorrente do disparo de arma na cidade de Juiz de Fora em 24/02/1988.

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