Art. 349 do Código Penal Militar (1969)
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- Desobediência a decisão judicial
- Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
- § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
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Art. 353 do Código Penal Militar (1969)
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- Exploração de prestígio
- Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
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Art. 354 do Código Penal Militar (1969)
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- Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
- Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1969)
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- Envenenamento com perigo extensivo
- Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
- Caso assimilado
- § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
- Forma qualificada
- § 2º Se resulta a morte de alguém:
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
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Art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 303.
- […]
- Peculato-furto
- § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
- […]
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Art. 304 do Código Penal Militar (1969)
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- Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
- Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
- Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
- Concussão
- Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 310 do Código Penal Militar (1969)
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- Participação ilícita
- Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Art. 327 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de sigilo de proposta de concorrência
- Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 333 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência arbitrária
- Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
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Art. 335 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- Usurpação de função
- Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 351 do Código Penal Militar (1969)
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- Favorecimento real
- Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 358 do Código Penal Militar (1969)
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- Coação a comandante
- Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 364 do Código Penal Militar (1969)
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- Cobardia qualificada
- Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 366 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DA ESPIONAGEM
- Espionagem
- Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Caso de concurso
- Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no Art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (Art. 144, § 3º):
- Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de vigilância
- Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
- Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 367 do Código Penal Militar (1969)
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- Penetração de estrangeiro
- Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
- Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 371 do Código Penal Militar (1969)
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- Incitamento em presença do inimigo
- Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 372 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
- Rendição ou capitulação
- Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 368 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO V – DO MOTIM E DA REVOLTA
- Motim, revolta ou conspiração
- Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
- Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
- Forma qualificada
- Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
- Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 370 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO
- Incitamento
- Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 369 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de lealdade militar
- Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 93 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO II Dos crimes contra a segurança interna da Republica
- CAPITULO II REVOLTA, MOTIM E INSUBORDINAÇÃO
- Art. 93. Serão considerados em estado de revolta, ou motim, os individuos ao serviço da marinha de guerra que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior; 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio; 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar: Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos. Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior;
- 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior;
- 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio;
- 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto;
- 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos.
- Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 8° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 8º Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado pela lei considerado como elemento constitutivo do crime, este não será consummado sem a verificação daquelle resultado.
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Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 11. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios. Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
- Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
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Art. 74 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 74. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tentar directamente, ou por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle ao dominio estrangeiro, quebrantar ou enfraquecer sua independencia e integridade:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:
- § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
- § 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;
- […]
- Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 178 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 178. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que:
- 1º Falsificar, por qualquer modo, mappas, relações, ferias, folhas de pagamento, livros, documentos ou papeis officiaes, ou fabricar qualquer papel ou assignatura falsa em materia pertencente ao seu emprego;
- 2º Der informações falsas, verbaes ou por escripto, ou praticar qualquer falsidade em materia de administração militar, de que possa resultar mal á Nação ou a outro;
- 3º Falsificar sellos, marcas ou cunhos destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguir objectos pertencentes á Nação;
- 4º Applicar, dolosamente, sellos, marcas ou cunhos verdadeiros em prejuizo da Nação ou de outro; apagar e fazer desapparecer os sellos, marcas e cunhos applicados a objectos pertencentes á Nação;
- 5º Fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com offensa do seu sentido:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Código Penal para a Armada (1891)
(237)
Use for:
Código Penal da Armada (1891), Código Penal Militar de 1891, Decreto n. 18, de 7 de março de 1891, CPM (1891)
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- Estabelece novo Codigo Penal para a Armada, de accordo com o decreto de 14 de fevereiro deste anno.
- O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em observancia do decreto de 14 de fevereiro ultimo, que autorizou o Ministro da Marinha a modificar algumas disposições do Codigo Penal para a Armada, estabelecido pelo decreto n. 949 de 5 de novembro de 1890,
- Decreta:
- Que seja aquelle Codigo substituido pelo que a este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro da Marinha, que assim o fará executar.
- Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
- MANOEL Deodoro DA Fonseca.
- Fortunato Foster Vidal.
- CODIGO PENAL PARA A ARMADA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18 DESTA DATA.
- [...]
- Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
- Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
- Fortunato Foster Vidal.
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Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 2º Deixar de atacar o inimigo, igual ou inferior em força; de soccorrer algum navio nacional ou alliado, perseguido ou empenhado em combate; de destruir um comboio inimigo, a não ser impedido por instrucções especiaes ou motivos graves;
- 3º Suspender, sem ser constrangido a isso por força superior ou razões legitimas, a perseguição de navio inimigo em retirada;
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Art. 127, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Recusar, sem causa justificada, soccorrer navio de nação amiga ou inimiga, que implorar auxilio, estando em perigo;
- […]
- Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 179 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 179. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que utilisar-se de baixa, licença, guia ou attestado, que lhe não pertença, embora verdadeiro; ou usar scientemente de papel falso, ou falsificado, como verdadeiro:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 75, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que: 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia; 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte; 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha; 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
- […]
- 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 154 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VII – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
- CAPITULO I – FURTO E ROUBO
- Art. 154. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação, ou a outro:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- Si o objecto do furto for de valor superior a 50$000 e inferior a 100$000:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 56 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 56. A tentativa de crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.
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Art. 97 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 97. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacatar seu superior por palavras, escriptos, gestos ou ameaças:
- Pena – de prisão com trabalho por tres mezes a um anno.
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Art. 9° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 9º Reputar-se-ha consummado o crime, quando o acto criminoso reunir em si todas as condições especificadas pela lei.
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Art. 76 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 76. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, voluntariamente, continuar no serviço militar de governo estrangeiro, para que tenha sido anteriormente licenciado, sabendo que o mesmo governo rompeu hostilidades contra a Republica, ou ameaça pratical-as:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO I DOS CRIMES CONTRA A PATRIA CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE, INDEPENDENCIA E DIGNIDADE DA NAÇÃO
- Art. 78. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, destruir ou ultrajar, por menos preço ou vilipendio, a bandeira nacional ou qualquer outro symbolo ou emblema da nacionalidade: Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
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Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
- Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.
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Art. 146 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 146. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que, de má fé, mover contra outro denuncia por crime da competencia dos tribunaes militares da marinha, sabendo ser falso o facto denunciado:
- Pena – a do crime imputado.
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Art. 136 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO IV – DESAFIO E AMEAÇAS
- Art. 136. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desafiar outro para duello, por motivo particular ou que tenha relação com o serviço militar, embora o desafio não seja acceito:
- Pena – de prisão com trabalho por um a tres mezes.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que acceitar o desafio.
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Art. 143 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 143. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attribuir a outro vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que o possam expôr á desconsideração publica ou á da classe, ou injurial-o por palavras, gestos ou signaes reputados insultantes na opinião publica:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Paragrapho unico. E’ vedada a prova da verdade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta o permittir ou o facto referir-se ao exercicio de suas funcções ou por elle tiver sido já condemnado.
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Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.
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Art. 82, 1º, 3º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
- 1º Arriar, sem ordem do commandante, a bandeira nacional durante o combate; fizer cessar o fogo, ou der voz de rendição;
- […]
- 3º Concorrer, propositalmente, para perda ou apprehensão de algum navio da Armada;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
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Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
- Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
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Art. 96 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
- 1º Si da aggressão resultar a morte:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- 2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
- 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 6° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 6º E' punivel o crime consummado e a tentativa.
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Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
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Art. 134 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 134. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que violar a correspondencia que lhe tiver sido confiada para entregar; abrir officio ou outro papel que não lhe tenha sido endereçado; ou tendo-lhe sido endereçado, abril-o antes de certo tempo e determinada occasião para conhecer o seu conteúdo:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Si o crime for commettido em tempo de guerra:
- Sendo o criminoso official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo;
- Não o sendo:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º […] Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
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Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 1º Si da lesão resultar morte:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
- § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.
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Art. 80 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores: Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
- CAPITULO I HOMICIDIO
- Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
- Pena – a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
- Fóra delle – pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
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Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 147.
- […]
- Paragrapho unico. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo sido designado para um serviço qualquer, for encontrado em estado de embriaguez, ou apresentar-se nesse estado para prestal-o:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
- Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
- § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
- No caso de morte:
- Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
- No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.
- § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 10 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 10. Ha tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, alguem executar actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
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Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
- Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- […]
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Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
- CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 25 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 25. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
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Art. 4° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 4º O presente Codigo não comprehende:
- a) As contravenções de policia commettidas a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen, nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
- b) As infracções dos regulamentos disciplinares.
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Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
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Art. 26, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 26. Não são tambem criminosos:
- […]
- § 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
- A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
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Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Aggressão actual;
- 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
- 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
- 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
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Art. 13 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 13. Os agentes do crime são autores ou cumplices.
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Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 17. São cumplices:
- § 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;
- § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.
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Art. 16 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 16. Cessa a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação do crime.
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Art. 7º do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 7º A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não está sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.
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Art. 43 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 43. A pena de prisão com trabalho, em que incorrer o official de patente, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
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Art. 54 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 54. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.
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Art. 30 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IV – Das circumstancias aggravantes e attenuantes
- Art. 30. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos.
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Art. 33 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 33. São circumstancias aggravantes:
- § 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
- § 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
- § 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
- § 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
- § 5º Ter o delinquente superioridade em força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
- § 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
- § 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
- § 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
- § 9º Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
- § 10. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada, chaves falsas, ou aberturas subterraneas;
- § 11. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
- § 12. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da autoridade publica;
- § 13. Ter sido o crime commettido com o emprego de diversos meios;
- § 14. Ter sido o crime commettido em occasiões de incendio, naufragio, encalhe, collisão, avaria grave, manobra que interesse á segurança do navio, inundação, revolta, tumulto ou qualquer calamidade publica, ou desgraça particular do offendido;
- § 15. Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez;
- § 16. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle;
- § 17. Ter sido o crime commettido com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;
- § 18. Ter sido o crime commettido com emprego de armas e instrumentos do serviço para esse fim procurados;
- § 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;
- § 20. Ter o delinquente reincidido.
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Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:
- § 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;
- § 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.
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Art. 32 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
- § 1º Prevalecem as aggravantes:
- a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
- b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
- c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
- d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
- § 2º Prevalecem as attenuantes:
- a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
- b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
- § 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.
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Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.
- […]
- § 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.
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Art. 58, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. […] § 1º Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impôr-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.
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Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
- a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
- b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
- c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
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Art. 51 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 51. A pena de privação de commando inhibirá o condemnado de exercer qualquer conmando em terra, ou no mar, pelo tempo que a sentença declarar.
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Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
- Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
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Art. 55, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55. Nos casos em que este Codigo não impõe pena determinada e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos maximo e minimo, com attenção ás circumstancias attenuantes e aggravantes, as quaes serão applicadas observando-se as regras seguintes: […]
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Art. 24 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 24. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que se provar terem obrado com discernimento, serão remettidos á autoridade civil para os recolher a estabelecimentos disciplinares, até á idade de 17 annos.
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Art. 2º, b, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: […] b) Si for punido com pena menos rigorosa.
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Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 29. Reputar-se-ha praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
- Paragrapho unico. São ordens e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente e destituidas das solemnidades necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.
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Art. 21, §§ 3º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 3º Os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
- § 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no momento de commetter o crime;
- [...]
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Art. 21, §§ 1º e 2º do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- § 1º Os menores de 9 annos completos;
- § 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
- [...]
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Art. 57 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 57. A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte.
- Paragrapho unico. Si a pena for de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa ou cumplicidade a immediata.
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Art. 53 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 53. Não se considera pena a prisão preventiva do indiciado, a qual todavia será computada na pena legal pelo juiz, ou tribunal de julgamento.
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Art. 31 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 31. Qualquer das circumstancias indicadas como aggravantes deixará de sel-o nos crimes em que for considerada elemento constitutivo, ou quando constituir crime especial.
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Art. 47 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 47. A pena de destituição produz os seguintes effeitos:
- a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
- b) Perda do tempo de serviço anterior com inhabilitação para voltar ao serviço militar em qualquer posto ou emprego.
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Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 48. A pena de prisão simples por mais de dous annos, a que for condemnado o official, acarreta a perda do posto e honras militares que tiver.
- […]
- § 3º Durante o cumprimento das penas civis ou militares não será contada antiguidade ao condemnado para nenhum effeito de direito.
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Art. 63 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 63. A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:
- 1º Pelo cumprimento da sentença;
- 2º Por indulto do Congresso;
- 3º Por indulto do Presidente da Republica;
- 4º Pela rehabilitação.
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Art. 64 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 64. O indulto de graça faz cessar as incapacidades pronunciadas pela condemnação, mas não exime o agraciado de satisfazer o damno.
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Art. 65 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:
- Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;
- Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;
- Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;
- Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.
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Art. 71 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 71. A condemnação pelos crimes que este Codigo pune com pena de morte, prescreve em 30 annos sendo acompanhada da degradação, e sem ella em 25 annos.
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Art. 5° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 5º E’ crime toda acção, ou omissão, contraria ao dever maritimo e militar, prevista por este Codigo, e será punido com as penas nelle estabelecidas.
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Art. 22 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 22. A ordem de commetter crime não isenta da pena aquelle que a executar; todavia, si consistir em facto que a lei pune sómente como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal que resultar da execução, em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre aquelle que deu a ordem.
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