Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 108. A prescrição começa a correr:

  • […]

  • II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;

  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;

  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

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