Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:

  • […]

  • 4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;

  • 5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

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    Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)

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