Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 117. E' considerado desertor:

  • […]

  • 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;

  • […]

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.

  • […]

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    Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)

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